Atribuições Profissionais (CREA)

Conforme processo 9-254750003-0 0 CREA/SC concede ao egresso do curso o título de Engenheiro Civil

 

Atribuições Profissionais: Artigo 7 da Lei 5.194/66 combinado com as atividades dispostas no Artigo 5 parágrafo 1 da Resolução 1.073/2016 do Confea, relacionando as atividades profissionais previstas nos Artigos 28 e 29 do Decreto 23.569/33 e Artigo 7 da Resolução 218/73 do Confea, exceto fotogrametria e geoprocessamento.

 

do Artigo 7 da Lei 5.194/66

As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

 

da Resolução 1.073/2016

Art. 5º Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto.

§ 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:

  • Atividade 01 – Gestão, supervisão, coordenação, orientação técnica.
  • Atividade 02 – Coleta de dados, estudo, planejamento, anteprojeto, projeto, detalhamento, dimensionamento e especificação.
  • Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica e ambiental.
  • Atividade 04 – Assistência, assessoria, consultoria.
  • Atividade 05 – Direção de obra ou serviço técnico.
  • Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem.
  • Atividade 07 – Desempenho de cargo ou função técnica.
  • Atividade 08 – Treinamento, ensino, pesquisa, desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica, extensão.
  • Atividade09 – Elaboração de orçamento.
  • Atividade 10 – Padronização, mensuração, controle de qualidade.
  • Atividade 11 – Execução de obra ou serviço técnico.
  • Atividade 12 – Fiscalização de obra ou serviço técnico.
  • Atividade 13 – Produção técnica e especializada.
  • Atividade 14 – Condução de serviço técnico.
  • Atividade 15 – Condução de equipe de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
  • Atividade 16 – Execução de produção, fabricação, instalação, montagem, operação, reforma, restauração, reparo ou manutenção.
  • Atividade 17 – Operação, manutenção de equipamento ou instalação.
  • Atividade 18 – Execução de desenho técnico

 

 do Decreto 23.569/33

Art. 28. São da competência do engenheiro civil :

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;

c) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro :

d) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;

e) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;

f) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;

g) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e dos concernentes aos aeroportos;

h) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;

i) projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

j) a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com a especificação das alíneas a a i;

l) perícias e arbitramentos referentes à matéria das alíneas anteriores.

Art. 29. Os engenheiros civis diplomados segundo a lei vigente deverão ter :

a) aprovação na cadeira de “Portos de mar, rios e canais”, para exercerem as funções de Engenheiro de Portos, Rios e Canais;

b) aprovação na cadeira de “Saneamento e Arquitetura” para exercerem as funções de Engenheiro Sanitário;

c) aprovação na cadeira de “Pontes e grandes estruturas metálicas e em concreto armado”, para exercerem as funções de Engenheiro de Secções Técnicas, encarregadas de projetar e executar obras de arte, nas estradas de ferro e de rodagem;

d) aprovação na cadeira de “Saneamento e Arquitetura”, para exercerem funções de urbanismo ou de Engenheiro de Seções Técnicas destinadas a projetar grandes edifícios.

Parágrafo único. Somente engenheiros civis poderão exercer as funções a que se referem as alíneas a, b e c deste artigo.

 

da Resolução 218/73 

Art. 7º – Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e
grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.